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Exercício Funcional Legalmente Antecipado ou Prolongado

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Mensagem  Admin Sex Out 09, 2009 5:34 pm

DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

324 - EXERCÍCIO FUNCIONAL LEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública ANTES de satisfeitas as EXIGÊNCIAS LEGAIS, ou CONTINUAR a exercê-la, SEM AUTORIZAÇÃO, depois de SABER OFICIALMENTE que foi EXONERADO, REMOVIDO, SUBSTITUÍDO ou SUSPENSO:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O jurista Puccioni, no século XIX, dizia que este crime não se comete com omissões, mas com ações.

Não é crime habitual.
É cometido por ato de ofício, basta um só.


SA
CRIME DE MÃO PRÓPRIA, só pode ser cometido por aquele que foi nomeado, convocado, mas não tomou posse; ou foi removido, suspenso, e continua exercendo suas funções.

Admite PARTICIPAÇÃO, na forma:
- particular, por induzimento e auxílio;
- de funcionário público que tenha outra função.


EXIGÊNCIAS LEGAIS
É o caso da norma penal em branco.
Estão estabelecidas no estatuto do funcionário público.
- o ato de posse;
- a declaração de bens;
- o exame médico.


SEM AUTORIZAÇÃO
Se for dada, antes da posse, não terá cometido o crime.
Por exemplo, no caso de necessidade.


DEPOIS DE SABÊ-LO OFICIALMENTE
Não basta a publicidade no Diário Oficial.
É preciso a INTIMAÇÃO.
Mas não sempre.
É preciso a prova inequívoca de que o interessado teve conhecimento dela.
No caso da COMPULSÓRIA, não é preciso.


EXONERAÇÃO
A exoneração dá-se a pedido ou em razão de um evento que não seja falta disciplinar.
Por exemplo, quando o funcionário não passa no estágio probatório, ou nos casos de cargo em comissão.
Não se confunde com a DEMISSÃO, que é a dispensa do cargo ou das funções por penalidade.
Não há a demissão por iniciativa do funcionário.
O tipo penal não se refere aos casos de demissão.
Mas entende-se que estão incluídos na fórmula típica como uma modalidade mais grave de suspensão (Noronha, Direito; Régis Prado, Curso; Nucci, Código).


REMOÇÃO
É o ato pelo qual, dentro do mesmo quadro de funcionários ou dentro da mesma repartição, se desloca ou se afasta o funcionário ou empregado de um serviço para outro ou de uma repartição para outra, desde que subordinada ao mesmo regime ou compondo o mesmo departamento público.
O funcionário público não é excluído do quadro, nem muda de carreira, havendo apenas uma modificação de posto.
Pode ser voluntária ou em razão de sanção.


SUBSTITUIÇÃO
É a troca de um funcionário por outro.
Os cargos de ambos são mantidos.


SUSPENSÃO
É a sanção que retira temporariamente o funcionário do exercício do cargo.
Não compreende as férias nem as licenças.


ELEMENTO SUBJETIVO
Dolo genérico. Não se exige uma finalidade específica.


ENTRAR NO EXERCÍCIO
Significa executar ato de ofício.


CONSUMAÇÃO
Consuma-se com a execução do PRIMEIRO ato de ofício.


TENTATIVA
Sim, é admissível.
Quando esse ato de ofício tiver um iter.


AGUARDANDO SUBSTITUTO
Havendo perigo grave e atual com a falta de titular, não comete crime o funcionário que se mantém no exercício do cargo enquanto aguarda a chegada do substituto.


AÇÃO X OMISSÃO
Os núcleos sugerem ação, mas é perfeitamente possível a modalidade comissiva por omissão (art. 13, § 2º).

“Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”


CAUSA GENÉRICA DE AUMENTO DE PENA (327, § 2º):

“§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos NESTE CAPÍTULO forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”

A pena será aumentada da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da Administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.

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